Imagem REN 1.064/ANEEL: saiba o que muda na segurança de barragens
Imagem Freepik

REN 1.064/ANEEL: saiba o que muda na segurança de barragens

Compreenda seu nível atual de eficiência, processos e capacidades internas

Nosso Diagnóstico de Maturidade Operacional revela pontos críticos e oportunidades, guiando decisões alinhadas às necessidades estratégicas da sua operação.

A segurança de barragens no Brasil acaba de passar por um marco regulatório importante. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.064/2023, que já estabelecia critérios para a segurança de barragens de usinas hidrelétricas, foi atualizada para se alinhar à Resolução CNRH nº 241/2024.

A norma uniformiza os critérios nacionais de classificação de barragens, conforme previsto na Política Nacional de Segurança de Barragens (Lei nº 12.334/2010).

 

Principais mudanças nas regras da Aneel

A principal alteração para o empreendedor vem da mudança do critério “Potencial de Perda de Vidas Humanas (DPA2)”, no cálculo do Dano Potencial Associado. Que, agora, pode ser avaliado a partir do mapa de risco hidrodinâmico para a determinação da existência ou não de risco de perda de vidas humanas.

O mapa de risco hidrodinâmico é um subproduto do estudo de Dam-Break, que determina o “potencial de arrasto” da onda de inundação em cada ponto de interesse da área de estudo.

Ele é dado pelo produto da velocidade pela profundidade e o resultado é uma escala que, a depender do critério, vai desde a faixa mais branda “Geralmente seguro para veículos, pessoas e edifícios” até “Inseguro para veículos e pessoas. Todos os tipos de edifícios considerados vulneráveis à falha“.

Isso significa que, em alguns casos, mesmo em áreas atingidas pela mancha de inundação, caso o risco hidrodinâmico esteja numa faixa segura para pessoas, pode-se considerar que não há potencial de perda de vidas humanas naquele ponto.

Essa, então, é uma janela de oportunidade, principalmente, para reclassificar estruturas de pequeno porte, que têm o potencial de apresentar risco baixo, mesmo nos casos em que haja o extravasamento da calha em regiões habitadas.

Além desta alteração, as categorias “Características Técnicas“, “Estado de Conservação” e “Plano de Segurança de Barragem“, no cálculo da Classe de Risco da barragem também sofreram alterações em suas faixas de pontuação e nível de detalhamento, passando a ter mais clareza em diversos critérios.

Por fim, novos termos foram incorporados à Resolução, destacadamente citam-se os conceitos de “área de inundação” e “área afetada”.

No caso de estruturas fiscalizadas pela ANEEL, por exemplo, entende-se que a avaliação do DPA fica restrita à “área de inundação“, que por sua vez é definida como:

“Área sujeita à inundação a jusante da barragem, delimitada no mapa de inundação da simulação de ruptura no cenário em tempo estável (sem precipitação) com regime do curso d’água equivalente à vazão média de longo termo, ou área mais abrangente definida pelo órgão fiscalizador”

Ou seja, equivalente à mancha de inundação para o cenário comumente denominado de Sunny Day (dia seco).

A discretização desses conceitos possibilita uma interpretação mais precisa, reduzindo ambiguidades e aumentando a segurança na compreensão dos requisitos regulatórios.

 

Leia também: Importância de implementar cultura de segurança de barragens

 

Prazos para adequação à REN 1.064/ANEEL

A reclassificação das barragens deverá ocorrer até 2027, após a revisão normativa.

Portanto, os empreendedores terão tempo hábil de atualizar os estudos e proceder com a reclassificação das barragens sob sua responsabilidade até o preenchimento da FSB em janeiro de 2027, ou seja, referente ao ciclo 2026.

 

Por que isso importa?

Essas alterações asseguram maior rigor técnico e transparência aos empreendedores ao introduzirem critérios mais objetivos, possibilitando um cumprimento e uma fiscalização mais eficazes.

Com isso, reduzem-se ambiguidades e lacunas previamente existentes e fortalece-se a consolidação de um cenário regulatório mais sólido, orientado pelo objetivo primordial da segurança de barragens:

A proteção de vidas humanas e do meio ambiente.

Como resultado dessas mudanças, é reforçada a cultura de prevenção de desastres e, gradativamente, fortalecida a confiança pública.

 

Para as estruturas em que o Dano Potencial Associado possa ser reclassificado como baixo, em função das novas diretrizes, são observados benefícios significativos, especialmente no âmbito regulatório.

Entre eles, destacam-se a ampliação dos prazos estabelecidos para a realização das Revisões Periódicas de Segurança (RPS). Além da possibilidade de dispensa da obrigatoriedade de elaboração, implantação e operacionalização do Plano de Ação de Emergência (PAE), incluindo sistemas de alerta, quando não configurada a necessidade.

Essas flexibilizações representam uma adequação proporcional ao porte da estrutura, sem comprometer os requisitos essenciais de segurança.

A atualização da REN 1064/ANEEL, incorporando a Resolução CNRH nº 241/2024, representa um avanço significativo na governança e segurança de barragens no Brasil.

Mais do que uma exigência legal, trata-se de uma oportunidade para elevar padrões de engenharia, transparência e gestão de riscos, trazendo benefícios diretos para concessionárias, órgãos fiscalizadores e, sobretudo, para a sociedade.

 

Autoria:

Giorgia Cleto Moecke, Gerente de Operações na Fractal Engenharia e Sistemas.

Laís Angélica, Supervisora de Engenharia e Consultoria na Fractal Engenharia e Sistemas.

Leia mais